sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Prazo para cobrar contribuição sobre férias é de cinco anos


Consultor Jurídico     -     14/02/2014




A repetição, ou seja, a cobrança pela restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público deve observar a prescrição quinquenal. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais na Seção Judiciária do Ceará.

O juízo de primeiro grau e a Turma Recursal da Justiça Federal no Rio Grande do Sul julgaram procedente o pedido da servidora, declarando a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, e deixando facultado a ela solicitar à Fazenda Nacional a devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos dez anos (prescrição decenal).

A União interpôs incidente de Uniformização de Jurisprudência questionando justamente esse prazo. A alegação da Fazenda Pública é que, nesse caso, por tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício (isto é, calculado e lançado diretamente na folha de pagamento do servidor pelo órgão de pessoal responsável), o prazo prescricional a ser aplicado deveria ser o quinquenal, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal Kyu Soon Lee, deu razão à União, considerando que o argumento apresentado coincide com entendimentos já firmados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça ("O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é o quinquenal, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN” - REsp 1086382/RS), quanto pela própria TNU (“A contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores públicos inativos é tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo prazo prescricional, conforme precedentes do STJ, é de cinco anos”). Os autos foram remetidos à Turma Recursal do Rio Grande do Sul para adequação do julgado.

Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra