Consultor Jurídico
- 14/02/2014
A repetição, ou seja, a cobrança pela restituição dos
valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias de servidor público deve observar a prescrição
quinquenal. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais na Seção Judiciária do Ceará.
O juízo de primeiro grau e a Turma Recursal da Justiça
Federal no Rio Grande do Sul julgaram procedente o pedido da servidora,
declarando a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o
terço de férias, e deixando facultado a ela solicitar à Fazenda Nacional a
devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos dez anos
(prescrição decenal).
A União interpôs incidente de Uniformização de
Jurisprudência questionando justamente esse prazo. A alegação da Fazenda
Pública é que, nesse caso, por tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício
(isto é, calculado e lançado diretamente na folha de pagamento do servidor pelo
órgão de pessoal responsável), o prazo prescricional a ser aplicado deveria ser
o quinquenal, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.
Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal Kyu Soon
Lee, deu razão à União, considerando que o argumento apresentado coincide com
entendimentos já firmados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça ("O
prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas
aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é o quinquenal, nos termos do
artigo 168, inciso I, do CTN” - REsp 1086382/RS), quanto pela própria TNU (“A
contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores públicos inativos é
tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo prazo prescricional, conforme
precedentes do STJ, é de cinco anos”). Os autos foram remetidos à Turma
Recursal do Rio Grande do Sul para adequação do julgado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.