BSPF - 26/02/2014
A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
assegurou a um servidor público a permanência no órgão em que se encontra
lotado (Procuradoria Regional de Goiânia/GO), tornando sem efeito o ato
administrativo que havia negado sua desistência após ter sido selecionado em
concurso de remoção.
De acordo com os autos, quando da abertura do concurso de
remoção destinado aos servidores do Ministério Público da União, regulado pelo
Edital 13/2006, o impetrante requereu e obteve sua transferência da
Procuradoria Regional em Goiânia para a Procuradoria Regional do MPU localizada
na cidade de Palmas, Tocantins.
No entanto, o servidor não manifestou interesse de desistir
no prazo estipulado pelo edital, tendo sido publicada a Portaria SG n. 65, de
15/09/2006, removendo o impetrante para a Procuradoria de Palmas.
Porém, o próprio servidor requereu à autoridade administrativa
a desistência da remoção, sob alegação de que os problemas de saúde de sua mãe
se agravaram, obrigando-a a se mudar de Gurupi/TO para Goiânia/GO, em razão das
melhores condições médico-hospitalares disponíveis na capital goiana.
O requerente buscou a Justiça Federal, mas o pedido de
desistência da remoção foi indeferido, ao fundamento de que o ato de remoção já
se encontrava consolidado pelo decurso do tempo.
Inconformado, o servidor apelou ao TRF da 1.ª Região,
alegando, em síntese, que não havia razão para se falar em ato consolidado,
posto que sua remoção para Palmas ainda não se teria efetivado. Segundo ele,
tampouco haveria prejuízo para a Administração e para terceiros, pois o
candidato que ocuparia a vaga decorrente de sua saída teria desistido de
assumir o cargo. Por isso, pediu a reforma da sentença para que lhe fosse
garantido o direito de permanecer lotado na Procuradoria Regional de Goiânia.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal
Néviton Guedes, observou que o impetrante continua em exercício na Procuradoria
Regional de Goiânia devido à liminar deferida pelo próprio TRF1, ainda em
vigor. Por isso, “(...) impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato
consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do
tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações
sociais”, afirmou.
O magistrado ressaltou que, no caso, não há realmente
prejuízo para terceiro nem para a própria Administração, na medida em que o
candidato que ocuparia a vaga deixada pelo impetrante, segundo ofício da PRGO,
também pediu a revogação de sua remoção.
O relator, portanto, assegurou a permanência do técnico em
informática em Goiânia, conforme seu pedido inicial, tornando sem efeito o ato
administrativo que indeferiu a desistência do concurso de remoção. A decisão da
Turma foi unânime.
Fonte: TRF1