BSPF - 18/07/2014
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a imediata
nomeação e posse de um candidato, portador de visão monocular, aprovado para o
cargo de Agente Técnico Judiciário – Área Administrativa – em concurso público
promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão revoga sentença
proferida pelo Juízo da 7.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que
havia julgado improcedente o pedido do requerente.
Consta dos autos que o autor não compareceu perante a banca
na data determinada para a realização de perícia médica em virtude de doença,
comprovada mediante atestado médico. Por causa da ausência, o candidato foi
eliminado do certame e seu caso de visão monocular foi considerado como “não
caracterizador de deficiência”.
O candidato, então, entrou com ação na Justiça Federal
requerendo a determinação de sua nomeação para o cargo almejado, ao argumento
de que não comparecera ao exame de confirmação da deficiência por estar doente.
Ao analisar o caso, a 7.ª Vara da SJDF julgou improcedente o pedido ao
entendimento de que “um portador de visão monocular possui maiores chances de
ingresso no mercado de trabalho que um indivíduo completamente cego”.
Inconformado, o candidato recorreu ao TRF da 1.ª Região. No
recurso, o apelante relata que foi aprovado na condição de pessoa com
deficiência para o cargo acima citado. Sustenta ser portador de visão monocular
constatada em perícia médica oficial realizada em 18 de janeiro de 2013 e que,
por tal razão, possui o direito de concorrer, em concurso público às vagas
destinadas a pessoas com deficiência, nos termos da Súmula 377 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Além dos argumentos do recorrente, consta dos autos cópia do
parecer da equipe multiprofissional do TSE concluindo que a visão monocular do
autor caracteriza-se como deficiência, estando ele apto a assumir a vaga
destinada à pessoa com deficiência.
Após analisar os autos, o relator, desembargador federal
Jirair Meguerian, entendeu que “fere os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade a eliminação do candidato em concurso público, em razão de
não ter comparecido à perícia médica para a comprovação de sua condição de
deficiente físico na data estipulada no Edital de convocação em virtude de
problema de saúde”.
Com tais fundamentos, o Colegiado garantiu a permanência do
candidato no certame como aprovado na lista das pessoas com deficiência e
determinou a imediata reserva da vaga e nomeação e posse após o trânsito em
julgado da presente ação.
Fonte: TRF1