BSPF - 06/08/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça
Federal de Tocantins, a validade do controle eletrônico de frequência
instituído no âmbito do Departamento de Polícia Federal (DPF). As vantagens
para a Administração Pública e a jurisprudência consolidada embasaram a defesa
do procedimento.
O ponto eletrônico foi questionado em ação ajuizada pelo
Sindicato dos Policiais Federais do Estado do Tocantins. A entidade tinha como
objetivo anular a Portaria nº 1235/2010-DG/DPF, ato administrativo que
estipulou o coletor de digitais como forma de registrar a frequência e acesso
dos servidores às dependências do órgão.
A Procuradoria da União no estado de Tocantins (PU/TO)
defendeu a edição da portaria sustentando que o sistema foi adotado pelo DPF
não apenas para controle de frequência dos servidores, mas também para garantir
a segurança das instalações físicas da Polícia Federal. "Uma instituição
que possui como foco a segurança pública, necessariamente tem que possuir um
sistema de controle de frequência que possibilite saber o quantitativo de
servidores disponíveis em determinado instante para fins de mobilização",
justificou.
Os advogados da União ainda acrescentaram que o ponto
eletrônico é uma ferramenta de gestão que fornece dados estatísticos com a
finalidade de auditar o comportamento da máquina pública, de modo a valorizar o
servidor ao dar credibilidade e transparência ao processo de avaliação do
funcionalismo.
Decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
desconsiderando suposto prejuízo à contagem de tempo de serviço aos policiais
federais também foram destacadas na manifestação da PU/TO no caso. Por fim, os
advogados classificaram a questão como relacionada à Administração Pública, não
cabendo ao Poder Judiciário escolher a forma de controlar a frequência dos
servidores de uma carreira específica do Poder Executivo.
Os argumentos da AGU foram acolhidos pela 2ª Vara da Seção
Judiciária do Tocantins, que julgou a ação improcedente. A sentença condenou o
Sindicato ao pagamento das custas do processos e de honorários advocatícios no
valor de 10% atribuído à causa.
Fonte: AGU