BSPF - 20/08/2014
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
manteve a sentença que considerou válida a regra do edital que exigia o mínimo
de 2.500 horas de vôo para concorrer ao cargo de Especialista em Regulação de
Aviação Civil. O autor do processo não comprovou as horas de vôo previstas no
edital.
Após ter negado, em primeira instância, o pedido para que
fosse desconsiderada a exigência de horas práticas de voo constante no item
2.1.4.2.1 do Edital n. 1/2007, o autor recorreu ao TRF1. Alegou que as horas de
prática requeridas no certame são indispensáveis somente para o cargo de
oficial de aviação, o que não era o caso. Dessa forma, ele defendeu seu direito
a tomar posse no cargo.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou
jurisprudência em que o TRF1 se pronunciou da seguinte forma: “(…) não é
possível se exigir determinado pré-requisito para os candidatos que possuam o
Curso de Formação de Oficiais Aviadores e isentar aqueles que possuam formação
em qualquer área dessa comprovação, já que se trata do mesmo cargo, pois a
adoção de tal interpretação importaria em violação aos princípios da isonomia e
da razoabilidade (…) (AMS n. 0042173-15.2007.4.01.3400/DF – relator
desembargador federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 01.10.2012, p. 82)”,
citou o relator.
O magistrado, afirmou que, “(…) estaria configurada, na
espécie, contrariedade princípio da eficiência, considerando que a área em
questão envolve a segurança da população, obrigando a Administração a buscar os
mais preparados para o exercício do cargo”.
O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da 6.ª
Turma, à unanimidade.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1