sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Justiça do Trabalho não pode julgar ações trabalhistas de servidores públicos


BSPF     -     26/09/2014




Os agentes comunitários contratados temporariamente pelos municípios, por meio de recursos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), têm as relações de trabalho regidas pela Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sem qualquer ligação com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Foi com base nesse posicionamento que a Advocacia-Geral da União (AGU) afastou ação trabalhista ajuizada por ex-agente indígena de saneamento no Tocantins. Ele pretendia obtém o reconhecimento de direitos trabalhistas pelo tempo que esteve contratado entre 2006 a 2011 pelas prefeituras de Tocantínia, Lajeado do Tocantins e de Rio Sono e União. Entre os pedidos estavam o FGTS, horas extras, férias vencidas e proporcionais, 13º salários e outros benefícios que somarim mais de R$ 80 mil reais.

Atuando em defesa da Funasa, os procuradores federais defenderam a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, por se tratar de causa sobre direitos decorrentes de contrato regido por normas de Direito Administrativo. Nesses casos, se houver algum vício na contratação ou na fiscalização do contrato deve ser apurado na Justiça Federal, pois trata-se de questão estranha à relação de trabalho.

A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funasa) explicaram que o artigo nº 114 da Constituição Federal ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para julgar ações da relação de trabalho de órgãos públicos não inclui os processos abertos por servidores públicos.

A 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para julgamento do processo que envolve a validade de contrato temporário e os direitos dele decorrentes. A magistrada destacou na decisão que essa relação "é sempre de caráter jurídico-administrativo e deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal", afirmou.

A PF/TO e a PFE/Funasa são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref.: Reclamação Trabalhista nº 1712-58.2014.5.10.0801 - Justiça do Trabalho de TO

Fonte: AGU


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