BSPF - 22/10/2014
O servidor que retorna à atividade depois de ter a
aposentadoria anulada pela Justiça não tem direito a receber o adicional no salário
conhecido como abono de permanência. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral
da União (AGU), em sentença que negou o benefício a um ex-policial rodoviário
federal. Por ter sido obrigado a retornar ao serviço, ele alegava ter direito a
receber o adicional pelo tempo em que permaneceu ativo contra sua vontade.
O servidor entrou com a ação para receber o abono de forma
retroativa devido ao período em que voltou à atividade, além de indenização por
danos morais. Ele havia deixado o serviço público em 2005, mas uma decisão do
Tribunal de Contas da União determinou o retorno ao trabalho em 2011. No final
de 2013, uma sentença judicial autorizou sua aposentadoria.
A Procuradoria da União em Alagoas (PU/AL) demonstrou, no
entanto, que o aposentado não teria direito ao benefício. O adicional é devido
somente aos servidores que, mesmo tendo alcançado os requisitos para receberem
a aposentaria integral, permanecem em atividade por vontade própria.
Para a AGU, por ter permanecido em serviço involuntariamente,
o policial não tem direito ao abono. "O inativo não tem direito a tal
benefício, devido exclusivamente ao servidor ativo que preencheu os requisitos
para aposentadoria e que, porém, não o fez por sua livre e espontânea
vontade", argumentaram os advogados da União.
A 1ª Vara Federal de Alagoas, responsável pela sentença,
acatou a tese da AGU. A decisão destacou que as sucessivas tentativas de
retornar à inatividade, que culminaram com decisão favorável proferida pela
Justiça, provam que não havia por parte do autor da ação a vontade de
permanecer no serviço público. "Assim, um dos requisitos para a concessão
do abono de permanência resta inexistente, no que me inclino à improcedência
deste pleito", diz um trecho da sentença.
Adicional
O abono de permanência está previsto no Artigo 40 da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.887/2004. O valor do
adicional equivale ao montante pago pelo servidor, em folha, como contribuição
previdenciária. O benefício deixa de ser pago quando o servidor entra em
inatividade, voluntariamente ou por ter atingido a idade limite de 70 anos de
idade, data em que é colocado automaticamente em inatividade.
A PU/AL é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão
da AGU.
Ref.: Processo nº 0801034-66.2014.4.05.8000 - 1ª Vara
Federal de Alagoas.
Fonte: AGU