BSPF - 14/10/2014
Cabe ao Poder a que se encontra vinculado o servidor fixar o
valor mensal de auxílio-alimentação, observadas a disponibilidade orçamentária
e as diferenças de custo por unidade da federação. Essa foi a tese defendida
pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça em ação ajuizada
pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Pernambuco que buscava o
reajuste do benefício sem autorização do Executivo ou previsão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MP).
O sindicato propôs ação para o reajuste dos valores pagos a
título de auxílio-alimentação aos servidores associados de acordo com a
variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro
índice oficial, desde a data em que foi concedido o último reajuste do
benefício, com o pagamento das diferenças atrasadas, devidamente atualizadas e
acrescidas de juros, ressalvadas as parcelas já prescritas. A pretensão foi
julgada improcedente na primeira instância, mas a entidade elaborou recurso de
apelação.
Identificando a ilegalidade do pedido, a
Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5) defendeu que o pedido seria
juridicamente impossível, diante da previsão contida no artigo 37 da
Constituição, que prevê que não cabe ao Judiciário conceder reajustes a
servidores, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes e risco ao
sistema democrático.
No mérito, a PRU5 argumentou que, segundo o princípio da
separação dos poderes, cabe a cada Poder definir os valores dos vencimentos a
serem pagos a seus servidores, devendo ser observada, ainda, a disponibilidade
orçamentária. "Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
fixar o valor mensal do precitado auxílio, observando as diferenças de custo
por unidade da federação. Ademais, o custeio é feito com recursos dos órgãos ou
das entidades a que pertençam os servidores, incluindo-se na proposta
orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio",
defendeu.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
acatou os argumentos defendidos pela AGU e entendeu que, "não cabe ao
Judiciário alterar os parâmetros adotados pela Administração para fixação
auxílio-alimentação sob o argumento de defasagem no valor do benefício, tendo
em vista que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou
alterada mediante lei específica, cuja proposta é de iniciativa privativa do
Presidente da República".
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão
da AGU.
Ref.: Processo nº 0802065-31.2013.4.05.8300 - TRF5.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU