Jornal do Senado
- 01/10/2014
Texto analisado em comissão garante o direito de não
devolver valores de natureza alimentar que tenham sido depositados em razão de
erro da administração pública e recebidos de boa-fé
O servidor público ativo ou inativo e seus pensionistas
poderão ter direito de ficar com valores de natureza alimentar depositados por
engano pela administração pública. É o que prevê o PLS 150/2014, que aguarda
designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Apresentado pelo ex-senador Cidinho Santos, a proposta
altera a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito
federal, para vedar a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo administrado
ou pelo servidor público, em decorrência de interpretação errônea ou inadequada
da lei por parte da administração pública.
Cidinho observa que é pacífico, na jurisprudência atual, o
entendimento de que não cabe a restituição de valores de natureza alimentar
nas situações descritas na proposta. O autor diz que é preciso positivar esse
entendimento, para evitar que pessoas sejam prejudicadas e se vejam obrigadas a
acionar o Judiciário para assegurar seus direitos.
A interpretação atual, observa Cidinho na justificativa do
projeto, consolidou-se a partir de decisão tomada em agosto de 2004 pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial cujo acórdão foi
relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca.
Decisões
Em maio de 2007, o Plenário do Tribunal de Contas da União
(TCU) aprovou a Súmula 249, que dispensa a reposição de importâncias
indevidamente recebidas de boa-fé por servidores ativos, inativos e
pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do
órgão, entidade ou autoridade legalmente investida em função de orientação e
supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do
caráter alimentar das parcelas salariais.
Em setembro de 2008, a Advocacia-Geral da União (AGU) editou
a Súmula 34, de caráter obrigatório para os órgãos e entidades do Poder
Executivo da União. De acordo com a súmula, não estão sujeitos à repetição os
valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou
inadequada interpretação da lei por parte da administração pública. O mesmo
entendimento foi adotado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal
(STF), ao deferir medida cautelar em mandado de segurança, em 2013.