BSPF -
30/10/2014
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que a indenização de ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei
8.112/90 não é devida ao servidor que, por sua iniciativa, vá servir em nova
sede, com mudança de domicílio permanente. Seguindo por maioria o voto do
relator, ministro Humberto Martins, a Primeira Seção entendeu que o simples
oferecimento da vaga para remoção não contempla a expressão “no interesse da
administração” contida na lei.
A petição apresentada pela União
chegou ao STJ depois que a Turma Nacional de Uniformização definiu em incidente
que a ajuda de custo também era direito do servidor removido a pedido porque “o
interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago”, e
não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo (ex officio ou a
pedido).
A União invocou precedente da
Quinta Turma, julgado em 2006, em que se decidiu que um servidor não fazia jus
à ajuda de custo por ter sido removido de Florianópolis para Curitiba a pedido,
por interesse próprio (REsp 387.189).
Magistrados
Para a União, os precedentes usados para embasar a decisão
da TNU não se aplicariam ao caso, pois tratam de remoção de magistrados e
membros do Ministério Público, que têm a prerrogativa da inamovibilidade.
Assim, como não podem ser removidos ex officio, entende-se que ao serem
removidos a pedido, em decorrência de concurso de remoção, eles satisfazem o
interesse público de preenchimento das vagas, fazendo jus à ajuda de custo.
Ao decidir a questão, o ministro
Humberto Martins confirmou a posição do STJ de que somente é devida a ajuda de
custo para compensar as despesas de mudança ao servidor que for removido de
ofício, no interesse da administração (inciso I do parágrafo único do artigo 36
da Lei 8.112).
Recentemente, a Lei 12.998, de 18
de junho de 2014, incluiu o parágrafo 3º no artigo 53 da Lei 8.112, excetuando
explicitamente a concessão de ajuda de custo nas hipóteses de remoção a pedido,
a critério da administração, e a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da administração (incisos II e III do artigo 36
da Lei 8.112).
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ