BSPF - 22/10/2014
Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta
quarta-feira (22) o julgamento do Mandado de Injunção (MI) 833, apresentado
pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro
(Sisejufe-RJ), em que se pede o reconhecimento do direito à aposentadoria
especial aos ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal. O
ministro Fux também pediu vista do MI 844, sobre o mesmo tema, que estava sendo
julgado em conjunto, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).
Além dos oficiais de justiça avaliadores federais, no MI 844
é pleiteado o reconhecimento de direito à aposentadoria especial para os
inspetores e agentes de segurança judiciária e para analistas e técnicos com
atribuições de segurança, sejam eles do Judiciário ou do Ministério Público da
União.
O julgamento havia sido interrompido por pedido de vista do
ministro Ayres Britto (aposentado) em agosto de 2010. Na ocasião, a relatora do
MI 833, ministra Cármen Lúcia, e do MI 844, ministro Ricardo Lewandowski,
votaram pelo deferimento parcial do pedido, condicionando a concessão da
aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa
competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei.
A análise foi retomada na sessão de hoje com o voto-vista do
ministro Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto), que abriu
divergência ao se posicionar pelo indeferimento dos MIs. Em seu entendimento,
embora haja omissão legislativa pela ausência de regulamentação do artigo 40,
parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, de forma a fixar critérios
para a aposentadoria especial dos servidores públicos, apenas nas atividades
nas quais haja risco contínuo é possível reconhecer este direito. “No caso dos
oficiais de justiça o risco é eventual e não inerente à atividade”, afirmou.
O ministro considerou também que seria inaplicável ao caso a
disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a
aposentadoria para funcionário policial, pois não seria possível equiparar o
risco permanente dos policiais com risco eventual. O ministro Gilmar Mendes
adiantou o voto para acompanhar a divergência.
Em voto pelo deferimento parcial dos MIs, o ministro Teori
Zavascki entendeu haver omissão legislativa, mas considerou inaplicável a Lei
Complementar 51/1985. Em seu entendimento, essa norma não trata de
aposentadoria especial, mas sim da redução do tempo de contribuição para todos
os servidores públicos policiais, independentemente de prova de submissão
habitual a risco, permitindo que mesmo os policiais que trabalhem fora de
atividade externa tenham direito ao benefício.
O ministro Teori defendeu que a omissão legislativa seja
suprida com a aplicação da Sumula Vinculante 33 e a utilização dos critérios
para aposentadoria especial estabelecidos pela Lei 8.213/1991, que trata do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), combinada com o Decreto 3.048/1999.
De acordo com o RGPS, têm direito à aposentadoria especial os trabalhadores que
comprovem ter exercido, de forma permanente, atividade sujeita a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Segundo o ministro,
desde o julgamento do MI 721, o Plenário do STF tem se posicionado pela
aplicação das normas do RGPS.
Fonte: STF