BSPF - 03/11/2014
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de
demissão de um servidor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) por ter
utilizado veículo oficial fora do horário de expediente e para fins
particulares. Seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a Primeira
Seção, por maioria, negou mandado de segurança impetrado pelo ex-servidor, considerando
que a sanção tem amparo na lei e nos fatos narrados no processo administrativo
disciplinar (PAD).
Para o colegiado, o mandado de segurança não é meio adequado
para discutir proporcionalidade da sanção.
O servidor ocupou o cargo de oficial de inteligência e o
cargo de confiança de chefe da subunidade da Abin em Marabá (PA). Nessa
condição, fazia uso de veículo oficial, que era recolhido à sua residência ao
final do expediente por falta de garagem na repartição.
Na noite de 27 de agosto de 2010, sexta-feira, por volta das
22h, ele utilizou o veículo para encontrar-se em uma boate com uma mulher, que
mais tarde disse se tratar de uma informante. A Abin, no entanto, não tinha
conhecimento desse encontro e, por isso, diz que a operação se deu sem autorização
legal ou hierárquica.
Embriaguez
O servidor permaneceu na boate até as 5h do dia seguinte.
Pouco depois, ainda na companhia da suposta informante, em uma rodovia, colidiu
o carro oficial com uma carroça, ferindo as duas pessoas que nela estavam e
causando danos aos veículos. Os fatos deram origem a um PAD, que culminou na
demissão do servidor.
A partir de depoimentos, a comissão processante entendeu que
a tese de que ele estaria em serviço não era verdadeira. A autoridade ainda
informou que, logo após o acidente, a habilitação do servidor foi recolhida
porque ele apresentava “vestígios” de ter ingerido bebida alcoólica, mas se
recusou a fazer o exame do bafômetro. Essa informação constou do Termo de
Constatação de Embriaguez/Substância Tóxica ou Entorpecente lavrado pela
Polícia Rodoviária Federal no local do acidente.
A demissão se deu por transgressão dos incisos II, VI e IX
do artigo 116 e do inciso XVI do artigo 117 da Lei 8.112/90. Os primeiros
tratam de deveres do servidor – observar normas e regulamentos, levar as
irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo a autoridade
superior e manter a conduta moral. O inciso seguinte proíbe a utilização de
recursos materiais da repartição em atividades particulares.
Amparo legal
O ministro Kukina destacou em seu voto que a administração
considerou ter havido “uso do bem público para fins privados”, ainda que a
defesa tenha sustentado o uso em serviço. Não há, para o relator, lesão a
direito líquido e certo do servidor por qualquer ilegalidade ou abuso de poder
por parte do ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, responsável pelo ato de demissão.
Para o magistrado, a sanção de demissão possui “inequívoco
amparo no ordenamento legal e no próprio contexto fático retratado no
respectivo processo disciplinar”. Kukina observou que a rediscussão desse tema
é possível na via ordinária, mas não em mandado de segurança.
Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa e a desembargadora
convocada Marga Tessler acompanharam o relator. Apenas o ministro Napoleão
Nunes Maia Filho votou pela concessão da segurança.
Fonte: STJ