AGU - 17/11/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a
impossibilidade de acumular aposentadoria estatutária com aposentadoria
previdenciária especial. O acórdão foi obtido em recurso que tinha como
objetivo obrigar a União conceder aposentadoria estatutária à ex-servidor da
extinta Rede Ferroviaria Federal S.A. que já possui outro benefício
previdenciário: o de aposentadoria especial.
O autor da ação alegou ter direito a receber dupla
aposentadoria, pois segundo ele vários de seus colegas de trabalho recebem o
benefício. Como argumento, ele citou o princípio da isonomia, que garante a
igualdade de todos perante a lei.
Por outro lado, a Procuradoria-Regional da União da 5ª
Região (PRU5) argumentou que o autor da ação não tinha direito ao benefício
pedido, uma vez que não conseguiu comprovar que atende aos requisitos exigidos
na legislação.
Segundo os advogados públicos, o autor não faz jus à
aposentadoria estatutária, destinada aos servidores públicos federais, pelo
fato de que foi sempre regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e
não pelo regime dos servidores públicos federais - na época, a Lei nº 1.711/52
e, atualmente, a Lei nº 8.112/90.
Os advogados da União demonstraram, ainda, que a lei permite
a dupla aposentadoria em algumas ocasiões excepcionais, mas o autor não se
enquadra em nenhuma delas. Como o optou pela Lei de Aposentadoria Especial,
custeada pelo extinto Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), a PRU
afirmou que o autor não tem direito à aposentadoria estatutária.
Além disso, a procuradoria reconheceu que, como a lei prevê
a dupla aposentadoria em certas ocasiões, é evidente que alguns ferroviários
usufruam desse direito. No entanto, não sem antes satisfazer os requisitos
legais. Por isso, os advogados públicos afirmam que o fato de existirem
ferroviários que recebem dupla aposentadoria não se traduz em prova em favor do
autor.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e, por unanimidade, negou o recurso do
autor, confirmando a impossibilidade de acumular aposentadoria estatutária com
o benefício especial.
Ref.: Processo nº 0501281-68.2011.4.05.8310 - 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.