BSPF - 11/12/2014
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na
sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que leis que tratam de vedação ao
nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por
maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada
entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de
nepotismo.
No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do
acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei
2.040/1990, do Município de Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de
primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em
concurso público. O estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de
iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do
Executivo, uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de
cargos, mas somente estabelece “um princípio de moralidade administrativa, bem
como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos
Poderes Públicos”.
Relatora
Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a
jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa
parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo.
A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE 579951, de
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a
criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de
nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre
diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37,
caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente
observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa
em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles
princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam
comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.
A relatora votou pelo provimento do recurso para reconhecer
“não haver reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo para a
edição de norma restritiva da prática de nepotismo”, e para cassar o acordão
recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da lei questionada.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou
haver vício de iniciativa na edição da norma. “A lei municipal acabou por
dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços
deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa”,
disse.
Os outros ministros da Corte votaram de acordo com a
relatora. Dessa forma, por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF