AGU - 16/12/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que servidores
da carreira previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) têm
direito a progressão funcional somente após passados 18 meses de efetivo
exercício em cada classe/padrão.
No caso, um Técnico de Seguro Social pretendia que a
Previdência Social fosse obrigada a considerar o período de 12 meses para o seu
desenvolvimento funcional e ficasse impedida de aplicar o Decreto nº 84.669/80,
que prevê que o tempo só começa a ser contado a partir do primeiro dia dos
meses de janeiro e julho, após a entrada em exercício.
A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a
Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) esclareceram
que a Lei nº 11.501/2007, ao alterar a Lei nº 10.885/2004, que dispõe sobre a
reestruturação da Carreira Previdenciária, passou a exigir 18 meses de
exercício em cada classe/padrão para fins de progressão funcional.
Além disso, os procuradores federais destacaram que a norma
também incluiu a exigência de avaliação funcional de desempenho como requisito
para a evolução funcional no INSS, prevendo que os critérios devem ser
regulamentados pelo Poder Executivo. Porém, os advogados públicos ressaltaram
que a falta de regulamentação não seria condição para que o período fixado
deixasse de ser aplicado.
Os procuradores também defenderam que a constitucionalidade
do Decreto nº 84.669/80. Afirmaram que, por se tratar de matéria que
regulamenta especificidades do processo de desenvolvimento funcional dos
servidores do INSS, o assunto pode ser tratado por decreto sem qualquer afronta
ao princípio da legalidade.
O Juizado Especial Federal da Bahia (JEF/BA) acolheu os
argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do autor. Segundo a
magistrada, a falta de regulamentação não impede a aplicação da lei. "O
regulamento é espécie normativa cuja finalidade não é inovar o direito, nem
pode, sob pena de subversão à ordem constitucional, tratar das matérias que lhe
são afetas de maneira destoante do regramento legal. Outrossim, a finalidade
precípua do Regulamento é minudenciar as Leis, naquilo que couber", diz
trecho da decisão.
A decisão afirmou, ainda, que as regras do Decreto nº
84.669/80, "por não conflitarem com o disposto na Lei nº 10.855/2004 e por
tratarem de matérias que por sua natureza são afetas ao exercício do poder
regulamentar do chefe do Executivo, devem ser aplicáveis às progressões e
promoções dos servidores do INSS".
A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo Nº 3701-62.2014.4.01.3314 - JEF/BA.