terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Procuradores demonstram que servidores do INSS têm direito a progressão funcional somente após 18 meses de efetivo exercício


AGU     -     16/12/2014




A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que servidores da carreira previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) têm direito a progressão funcional somente após passados 18 meses de efetivo exercício em cada classe/padrão.

No caso, um Técnico de Seguro Social pretendia que a Previdência Social fosse obrigada a considerar o período de 12 meses para o seu desenvolvimento funcional e ficasse impedida de aplicar o Decreto nº 84.669/80, que prevê que o tempo só começa a ser contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, após a entrada em exercício.

A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) esclareceram que a Lei nº 11.501/2007, ao alterar a Lei nº 10.885/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, passou a exigir 18 meses de exercício em cada classe/padrão para fins de progressão funcional.

Além disso, os procuradores federais destacaram que a norma também incluiu a exigência de avaliação funcional de desempenho como requisito para a evolução funcional no INSS, prevendo que os critérios devem ser regulamentados pelo Poder Executivo. Porém, os advogados públicos ressaltaram que a falta de regulamentação não seria condição para que o período fixado deixasse de ser aplicado.

Os procuradores também defenderam que a constitucionalidade do Decreto nº 84.669/80. Afirmaram que, por se tratar de matéria que regulamenta especificidades do processo de desenvolvimento funcional dos servidores do INSS, o assunto pode ser tratado por decreto sem qualquer afronta ao princípio da legalidade.

O Juizado Especial Federal da Bahia (JEF/BA) acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do autor. Segundo a magistrada, a falta de regulamentação não impede a aplicação da lei. "O regulamento é espécie normativa cuja finalidade não é inovar o direito, nem pode, sob pena de subversão à ordem constitucional, tratar das matérias que lhe são afetas de maneira destoante do regramento legal. Outrossim, a finalidade precípua do Regulamento é minudenciar as Leis, naquilo que couber", diz trecho da decisão.

A decisão afirmou, ainda, que as regras do Decreto nº 84.669/80, "por não conflitarem com o disposto na Lei nº 10.855/2004 e por tratarem de matérias que por sua natureza são afetas ao exercício do poder regulamentar do chefe do Executivo, devem ser aplicáveis às progressões e promoções dos servidores do INSS".

A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo Nº 3701-62.2014.4.01.3314 - JEF/BA.


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