BSPF - 09/12/2014
Decisão entende que não há ofensa ao princípio da isonomia e
julga improcedente pedido de servidor público
Não cabe ao Poder Judiciário fixar o valor das verbas
devidas aos servidores públicos de outros poderes. Com esse fundamento, uma
decisão monocrática do desembargador federal Nino Toldo, da 11ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento ao recurso de
um servidor público que pretendia obter equiparação de pagamento de
auxílio-alimentação em igual valor ao que é pago a servidores do Tribunal de
Contas da União (TCU).
Em sua apelação, o autor alegou que seu pedido não se
referia a equiparação salarial e que o regime jurídico aplicado aos servidores
do TCU é o mesmo aplicado aos servidores da Administração Pública Direta, qual
seja, aquele instituído pela Lei nº 8.112/90. Afirmou que, por se tratar de
verba indenizatória, seu valor deve ser idêntico, sob pena de violação à
isonomia.
O relator, ao analisar o pedido, utilizou-se dos argumentos
contidos na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Também o fato de os servidores se encontrarem sob o mesmo
regime jurídico, instituído pela Lei nº 8112/90, não autoriza, a pretexto de
assegurar tratamento isonômico, que o Poder Judiciário aumente o valor, quer
dos vencimentos, quer de parcelas como o auxílio-alimentação, explicou o
desembargador federal.
Para Nino Toldo, os servidores cuja equiparação se requer
integram carreiras distintas do serviço público, vinculadas a Poderes
diferentes, Executivo e Legislativo, de modo que a fixação de parcelas
remuneratórias e indenizatórias há de observar a autonomia administrativa e
financeira de cada qual, exercida mediante ato normativo específico.
A diferenciação no que se refere aos valores de
auxílio-alimentação, estabelecida entre órgãos distintos, com diferentes orçamentos
e despesas, não implica ofensa à isonomia. Citando o jurista Alexandre Moraes,
o relator explicou que o “que é vedado são as diferenciações arbitrárias, as
discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à
medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça”.
Assim, concluiu que não cabe ao Poder Judiciário, por força
dos princípios da separação de poderes e da legalidade, fixar o valor das
verbas devidas aos servidores públicos de outros poderes.
A decisão do TRF3 está amparada por precedentes
jurisprudenciais do STJ.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2011.61.03.006863-0/SP.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3