BSPF - 03/03/2015
Decisão é da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo
Uma analista tributária da Receita Federal do Brasil (RFB)
assegurou o direito ao gozo de férias através de mandado de segurança contra o
órgão, que havia aplicado o cancelamento devido ao afastamento involuntário da
servidora para tratamento de saúde. A decisão é do juiz federal José Henrique
Prescendo, titular da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
Segundo a autora, após retornar de sua licença médica, no
período compreendido entre 19/4/2013 a 28/1/2014, foi informada sobre a perda
do direito de férias dos exercícios de 2012 e 2013, e que a medida
inconstitucional aplicada seguiu a Orientação Normativa 02/2011 da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as regras de
férias.
A lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos da União, determina que o período de licença saúde deve ser
computado como período aquisitivo de férias, justamente por ser considerado
como efetivo exercício, e que é permitido a cumulação de férias sendo limitada
em até dois períodos.
As licenças médicas concedidas à servidora impediram o gozo
e inviabilizaram o agendamento das férias em conformidade com o que é
estabelecido pela Orientação Normativa. Segundo José Henrique, “infere-se,
portanto, que a referida Orientação Normativa dispõe de maneira diversa,
impossibilitando qualquer cumulação ao determinar que as férias integrais ou o
último período, em caso de parcelamento, tenham início até o dia 31 de dezembro
do exercício correspondente à sua aquisição”.
Por fim, o juiz anulou o ato que determinou a perda das
férias da servidora e decidiu que cabe à administração optar entre conceder o
período de descanso ou indenizá-lo se assim for da conveniência do serviço
público.
“Fato é que a orientação normativa supramencionada não pode
sobrepor-se à Lei 8112/90, restringindo e retirando direito que é legal e
constitucionalmente assegurado ao servidor, no caso, o gozo de férias”, disse o
magistrado. (KS)
Processo nº 0009002-17.2014.403.6114
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3