BSPF - 04/04/2015
O Supremo Tribunal Federal – STF, em janeiro de 2014, por
decisão do ministro Ricardo Lewandowski, deu suspensão liminar de dispositivo
que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela GEAP – Autogestão em
Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da União.
A medida cautelar foi deferida pelo ministro na Ação Direta
de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.086, ajuizada pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que questionou decreto presidencial que
permitia a contratação direta da GEAP sem licitação.
Em sua decisão, o ministro deferiu em parte o pedido da OAB
para suspender a eficácia do art. 3º do Decreto Presidencial¹ de 7 de outubro
de 2013, sem, contudo, atribuir à decisão efeito retroativo, como requeria a
ADI.
Com isso, ficaram preservados os convênios celebrados, aos
quais os respectivos servidores, empregados, aposentados e pensionistas já
tenham aderido².
Conheça a entidade beneficiada pelo Decreto
A GEAP é uma entidade de autogestão em saúde sem fins
lucrativos criada para atuar originalmente em apenas quatro órgãos públicos: os
ministérios da Previdência e da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da
Previdência Social – Dataprev e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Não dá para olvidar que a GEAP possui um expressivo quantitativo
de vidas acima dos 60 anos, a quem presta serviços na área de saúde, além da
previdência complementar. Seus preços podem ser melhores que os praticados no
mercado. Não se pode esquecer, contudo, que o Brasil é uma economia de mercado
em que a assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, nos termos do art. 199 da Constituição.
A GEAP, teve problemas financeiros, porém tem recebido forte
apoio governamental e os dias de prejuízo são coisa do passado.
Em defesa da GEAP
Alguns defendiam o Decreto Presidencial em sua total
aplicação, afirmando que os convênios de saúde da GEAP não têm fins lucrativos
e a dispensa de licitação é justificada pela especificidade dos acordos. Nesse
sentido, foi apresentado Projeto de Lei nº 5.265/2013, que dispensa os órgãos
ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de fazer
licitação para a celebração de contrato ou convênio com entidades sem fins
lucrativos que administram planos de saúde de autogestão.
Pela proposta, os órgãos poderão dispensar a licitação para
contratar essas entidades para prestar serviços de assistência à saúde
suplementar aos seus servidores, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado.
Com a decisão liminar, o STF suspendeu a possibilidade de o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão celebrar convênios, na forma do
inc. I do § 3º do art. 230 da Lei nº 8.112/1990, em nome da União, para a
prestação de serviços de assistência à saúde pela GEAP – Autogestão em Saúde.
Nesta semana, foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União
– TCU representação de empresa contra novo convênio firmado após a decisão
liminar do STF. Isso chamou a atenção do plenário da Corte, pois os órgãos da
Administração Pública continuaram firmando convênios, ignorando completamente a
decisão do STF suprema corte³.
1 Liminar suspende decreto relativo a convênios da GEAP.
Portal STF.
2 Decreto de 7 de outubro de 2013. Diário Oficial da União,
8 out. 2013. Seção 1, p. 1.
3 TCU. Processo TC nº 009.817/2009-6. Acórdão nº 363/2015 –
Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer.
Fonte: Canal Aberto Brasil