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- 08/10/2015
Os proventos e pensões são benefícios que substituem a
remuneração dos servidores quando este se aposenta ou falece, assim, foi
instituído o regime da integralidade e paridade para que fosse mantido o padrão
remuneratório do servidor inativo e de seus dependentes.
A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão
igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos
aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.
Nesse sentido, o provento do servidor, que se aposenta com
integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução, sendo
correspondente a 100% da última remuneração e todo o aumento concedido a
remuneração dos servidores ativos será comunicado aos proventos.
Entretanto, esse sistema causou um déficit nas contas
públicas, pois a contribuição previdenciária do servidor por anos foi baseada
em remuneração inferior e ao final de sua carreira era aposentado com o valor
de sua maior remuneração.
Assim, foi editada a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e
o regime da integralidade e paridade foi extinto. Os reajustes devidos aos
proventos e pensões ficaram dependentes de edição de lei especifica,
atualmente, estão vinculadas aos reajustes concedidos no Regime Geral de
Previdência Social.
O art. 40, §3º da CF/88 passou a prever que no cálculo dos
proventos será considerado a média aritmética das remunerações utilizadas para
a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O art. 40, §7º, da CF/88, que regula a concessão de pensão
por morte, também foi modificado para determinar que os dependentes poderão
perceber até o limite de 100% do teto remuneratório do Regime de Previdência
Social (RGPS) acrescido de 70% da diferença entre o provento ou remuneração do
segurado e o teto do RGPS.
Deve ser ressaltado que foi extinto somente o regime de
integralidade, mas a aposentadoria com proventos integrais se mantém vigente:
integralidade não se confunde com proventos integrais. A aposentadoria com
proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os
requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a
média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto na aposentadoria
com proventos proporcionais será aplicado redutor a média das contribuições,
este consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido dividido
pelos anos de contribuição exigidos para aposentar com proventos integrais.
Em virtude dessa profunda alteração foram editadas regras de
transição para que os servidores que ainda não tinham direito ao regime
anterior pudessem gozar de aposentadoria com integralidade e paridade quando
preenchidos alguns requisitos.
O art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das
regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os
requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do
benefício.
O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a
fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que
ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou
seja, até 16 de dezembro de 1998. O servidor, porém, deve cumprir alguns
requisitos, quais sejam, se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se
mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos
de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante
da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea
a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o
mínimo estipulado por este dispositivo.
Ressalta-se que o art. 6º da EC nº 41/2003 garantiu a
integralidade, sem paridade, para os servidores que ingressaram no serviço
público até a publicação desta Emenda. Para isso o servidor deverá cumprir os
seguintes requisitos: se homem, deve ter 60 anos idade e contribuído por 35
anos e, se mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de
efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Por fim, as pensões são calculadas com base na lei vigente
no momento do óbito, portanto, somente os óbitos ocorridos até a entrada em
vigor da EC nº 41/2003 permitiram a concessão de pensão por morte com
integralidade e paridade aos dependentes. Salienta-se que, o art. 3º parágrafo
único, da EC nº 47/05 permitiu o reajuste das pensões por morte com paridade
quando o servidor se aposentou pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.
Assim, o servidor que se enquadra nas referidas regras de
transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.
Por Camila Magalhães, advogada do escritório Cassel Ruzzarin
Santos Rodrigues Advogados