BSPF - 08/10/2015
Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (7) a Medida
Provisória (MP 676/2015) que altera a fórmula para aposentadorias em
alternativa ao fator previdenciário. A medida foi a contraproposta do Poder
Executivo para evitar a derrubada do veto presidencial ao fim do fator
previdenciário. Com a aprovação, o cálculo da aposentadoria será feito pela regra
conhecida como 85/95. O texto segue para a sanção.
A MP 676 também alterou a legislação que trata da concessão
de pensão por morte e empréstimo consignado; da concessão do seguro desemprego
durante o período de defeso; do regime de previdência complementar de
servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento de
empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência
complementar.
Durante a votação, o líder do governo no Congresso, senador
José Pimentel (PT-CE), fez um apelo para que não houvesse mudanças, já que o
prazo para a votação era curto e o texto teria que voltar à Câmara se fosse
alterado. A matéria foi aprovada como estava, com os votos favoráveis de
partidos da oposição. O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), mostrou
preocupação com o futuro da previdência.
- A situação previdenciária no Brasil é extremamente
preocupante. Não queremos que o nosso País experimente aquilo que tem sido
visto em outros países da América Latina e em outras partes do mundo, num desequilíbrio
atuarial completo. Fruto de entendimentos, de idas e vindas, de avanços e
recuos, chegamos à construção de um termo que não rompe com o fator
previdenciário.
Regra
O texto estabelece, até 2018, a aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. Essa
regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator
previdenciário sobre o salário, criada no ano 2000 para desestimular a
aposentadoria antes dos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos
de contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator
previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do
homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.
O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA),
suavizou o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, subindo um ponto
a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97
em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100
de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e
de idade.
- A fórmula progressiva que é apresentada pelo Governo não
foi a ideal. Nós queríamos suprimir e até apresentamos destaque nesse sentido,
mas entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade
só de dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas
esse tema não está esgotado, vamos continuar discutindo – disse o senador Paulo
Paim (PT-RS) um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.
Professores que comprovarem tempo de efetivo exercício
exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio terão direito a cinco pontos na soma exigida para a aposentadoria. O
tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de
25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma
fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra.
Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff
vetou a regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95
para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da
MP 676/15.
Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos
futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência
em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o
aumento crescente da expectativa de vida.
Desaposentação
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi
introduzido o dispositivo da “desaposentação”, pelo qual é feito um recálculo
da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se
aposentar. A mudança foi mantida no Senado.
Segundo a emenda, a desaposentação poderá ocorrer depois de
o aposentado contribuir por mais 60 meses com o INSS em seu outro emprego. Após
esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando em
consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o
valor do benefício.
Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o
julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está
empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários.
A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos de
desaposentação na Justiça, para que o benefício seja calculado com base na nova
regra.
Pensão por morte
Pela MP, a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da
morte, quando requerida até 90 dias depois da ocorrência. O direito de receber
cessará para o filho ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de
idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou física grave.
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte da pensão do
dependente com deficiências.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), como dependentes do segurado, o cônjuge; o cônjuge divorciado ou
separado que receba pensão estabelecida
judicialmente; o companheiro ou companheira que comprove união estável como
entidade familiar. Também são considerados dependentes o filho que: seja menor
de 21 anos; seja inválido ou tiver deficiência física ou mental grave. Na mesma
condição estão a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; e
o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do segurado.
Seguro defeso
A concessão do benefício não será extensível às atividades
de apoio à pesca, exceto as exercidas pelos familiares do pescador artesanal
que satisfaçam os requisitos e as condições legais, e desde que o apoio seja
prestado diretamente pelo familiar ao pescador artesanal, e não a terceiros.
Considera-se assemelhado ao pescador artesanal o familiar
que realiza atividade de apoio à pesca, exercendo trabalhos de confecção e de
reparos de artes e apetrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno
porte. Também é assemelhado aquele que atue no processamento do produto da
pesca artesanal.
Previdência complementar
O texto também prevê que servidores que ingressem no serviço
público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar
serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar
desde a data de entrada em exercício. A regra vale para servidores titulares de
cargo efetivo da União, autarquias e fundações, inclusive os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
O servidor incluído no regime complementar poderá requerer,
a qualquer tempo, o cancelamento da inscrição. Se o cancelamento for requerido
no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições pagas em até 60 dias do pedido de
cancelamento, corrigidas monetariamente.
Fonte: Agência Senado (com informações da Agência Câmara)