BSPF - 21/01/2016
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu
que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de
licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro
para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de
suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União,
ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Cleberson José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese
de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do
direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença,
quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de
direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar
autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização
específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização
genérica”, citou o desembargador em seu voto.
No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na
jurisprudência “que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período
de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em
dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja
no exercício de suas atividades funcionais”.
Ainda de acordo com o relator, “a contagem da licença-prêmio
para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no
cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário,
ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço”.
O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento
de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao
imposto de renda.
Processo nº: 0063687-53.2009.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1