BSPF - 22/05/2017
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a
sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou
parcialmente procedente o pedido de uma servidora ao horário especial, sem
qualquer compensação ou redução da remuneração, para cuidar do filho com
deficiência – autismo.
Requereu a servidora a concessão de horário especial em
razão de seu filho ter Transtorno do Espectro do Autismo. O ente público, ora
apelante, entretanto, sustentou que não há previsão legal no ordenamento
jurídico pátrio que autorize a carga diferenciada para servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente deficiente sem que haja compensação de horário.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,
argumentou que há a possibilidade de horário especial ao agente público que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência desde que comprovada a
necessidade por junta médica, de acordo com o art. 98, § 3º, da Lei nº
8.112/90.
Com a análise de relatórios e laudos médicos que atestam a
necessidade de assistência direta e constante da servidora para com o filho, a
magistrada ressaltou que o INSS não apresentou elementos capazes de comprovar a
rejeição ao horário especial da parte impetrante.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora,
negou provimento à apelação.
Processo nº: 0025240-97.2013.4.01.4000/PI
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1