BSPF - 13/06/2017
Somente os membros de associação podem ser beneficiados por
sentença obtida pela mesma. Esta foi a tese da Advocacia-Geral da União (AGU)
que prevaleceu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e impediu que
familiares de um auditor da Receita Federal recebessem R$ 290 mil
indevidamente.
A atuação ocorreu após os familiares do servidor aposentado,
já falecido, pleitearem na Justiça o pagamento da Gratificação de Incremento,
Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) devida aos membros da Associação Nacional
dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) por determinação
judicial obtida pela entidade no âmbito de mandado de segurança.
A unidade da AGU que atuou no caso (Procuradoria-Regional da
União na 1ª Região) demonstrou que, na época do ajuizamento da ação pela Anfip,
em 2004, a entidade não tinha entre seus associados os auditores da Receita, e
sim os auditores da Previdência Social. Somente em 2007, por meio da Lei nº
11.457/07, ocorreria a fusão das duas carreiras.
A procuradoria ressaltou, então, que não havia como os
autores da ação receberem os valores correspondentes à gratificação, uma vez
que a sentença favorável à Anfip expressamente limitou seus efeitos aos
representados pela associação no momento da impetração do mandado de segurança.
De acordo com os advogados da União, qualquer entendimento em contrário
representaria uma violação da coisa julgada.
Sem generalidade
“A sentença que originou o título executivo não é e nem
poderia ser dotada de generalidade e abstração, pois se assim o fosse passaria
ela a ter feições de ato legislativo. Extrapolaria sua eficácia dos limites de
um caso concreto, que caracteriza a jurisdição”, pontuou a AGU em contrarrazões
apresentadas ao recurso dos autores da ação contra decisão que já havia negado
o recebimento do adicional.
Os argumentos foram acolhidos pela Primeira Turma do TRF1,
que negou provimento ao recurso dos familiares do servidor. O acórdão
reconheceu que a fusão das duas carreiras “não faz estender a outros servidores
os efeitos da sentença proferida em favor apenas da categoria funcional efetiva
e anteriormente substituída” pela Anfip.
Ref.: Apelação Cível nº 00011059-77.2015.4.01.3400/DF –
TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU