BSPF - 16/07/2017
A Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, por meio da
Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, dispôs sobre novas regras
relativas às Condições Gerais de Transporte Aéreo aplicáveis a voos domésticos
e internacionais. Um ponto que chamou especial atenção da sociedade foi a
possibilidade de cobrança, por parte das empresas aéreas, de tarifas referentes
ao despacho de bagagens.
No artigo 13 da resolução, está disposto que o transporte de
bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador.
A regra é complementada pelo artigo 14, que dispõe: “o transportador deverá
permitir uma franquia mínima de 10 quilos de bagagem de mão por passageiro de
acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de
transporte”.
Assim sendo, as bagagens que não se enquadrarem nas regras
poderão ser recusadas ou submetidas a contrato de transporte de carga. Ou seja,
haverá a cobrança dessas bagagens para os clientes que optarem por passagens
com tarifas reduzidas. Até entrar em vigor, a nova regra sofreu uma série de
questionamentos, inclusive judicialmente. No dia 29 de abril de 2017, a Justiça
Federal derrubou liminar que suspendia a cobrança extra por despacho de bagagem
nas companhias aéreas. À época, a Anac expediu nota em que destacava:
A ANAC editou a nova regulamentação de bagagens com o
objetivo de trazer para o País a mesma experiência que é praticada e bem
sucedida praticamente no resto do mundo, onde a oferta de passagens com
diferentes perfis torna o mercado ainda mais competitivo e, consequentemente,
traz a possibilidade de passagens mais atraentes e adequadas aos interesses dos
consumidores.
A fim de se adequar às novas regras da Anac, o Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expediu a Instrução Normativa nº 04/2017.
A norma prevê que os gastos com bagagem despachada pelo servidor ou pessoa a
serviço da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional serão
ressarcidos quando o afastamento se der por mais de 2 pernoites fora da sede,
limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume
impostas pela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.
A instrução, porém, faz a ressalva: “é obrigação do servidor
ou pessoa a serviço da Administração observar as restrições de peso, dimensões
e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer
custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea”. E
complementa: “o transporte de bagagens por necessidade do serviço ou por
exigência permanente do cargo será custeado em conformidade com regulamento do
órgão ou entidade.
Esta é uma importante Instrução Normativa para o gestor
público, especialmente aqueles que costumam viajar com mais frequência. Não é
justo que, por uma lacuna normativa, o gestor precise arcar com esse custo
adicional. A IN se aplica a todos os órgãos da Administração Pública direta,
incluindo autarquias e fundações.
Ela surge da necessidade de aprimoramento gerencial após
adequação da ANAC no serviço de aviação civil. O objetivo da ANAC é reduzir o
valor das passagens, na medida em que a diminuição da quantidade de bagagens
transportadas pelo avião implica em menos custos com pessoal – para carregar e
descarregar mala –, combustível – a aeronave mais leve consome menos – e o
extravio – que, infelizmente, é algo recorrente nos aeroportos brasileiros.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil