Consultor Jurídico
- 07/09/2017
O fato de um trabalhador terceirizado trabalhar na área de
controle migratório não justifica equiparação com agentes da Polícia Federal.
Assim entendeu a juíza Larissa Leonia Bezerra de Andrade Albuquerque, da 2ª
Vara do Trabalho de Brasília, ao rejeitar pedido de um funcionário que pedia
equiparação e indenização de R$ 430 mil por dano moral.
Ele relatou que foi contratado para prestar serviços de
recepcionista na Delegacia de Imigração da Superintendência Regional do
Departamento da PF entre março de 2012 e setembro de 2016, quando foi demitido
sem justa causa.
O autor disse ter desempenhado atividades inerentes ao cargo
de agente da PF, como fiscalização imigratória, despacho de arma de fogo,
munição, embarque de passageiro armado e autorização de acesso em área restrita
e revista pessoal.
Segundo ele, o desempenho das mesmas funções é exatamente o
requisito previsto na Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do
Trabalho para a equiparação de terceirizados e empregados contratados
diretamente pelo ente público tomador dos serviços.
Além disso, afirmou que sofria constantemente com ameaças e
constante assédio moral, por exercer atribuição muito além da sua qualificação
profissional e o cargo para o qual foi contratado.
Em sua defesa, a União afirmou que a equiparação era
indevida, pois a OJ 383 só é aplicável quando os trabalhadores possuem o mesmo
regime jurídico. O que não é o caso, pois o trabalhador era contratado pelo
regime celetista, enquanto os agentes da Polícia Federal são regidos pelo
regime estatutário da Lei 8.112/90.
A juíza concluiu que a lista de atividades de um policial é
muito maior do que a desempenhada pelo terceirizado. "Em qualquer situação
de irregularidade, tal como a parte investigativa no caso de suspeita de fraude
de documentação, não poderia agir como se agente policial fosse."
Ela também negou o pedido de dano moral. "O despacho de
armas de fogo e pessoa que possuam autorização para o porte das mesmas não se
apresenta como vexatória, humilhante ou violadora do princípio da dignidade da
pessoa humana, pelo que entendo por não preenchidos os requisitos para a
configuração do dano moral”, concluiu.
Processo nº 0001538-50.2016.5.10.0002
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.